Lei 12.133, de 17/12/2009

Art. 0
(Vigência em 17/01/2010). Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = [Vigência em 17/01/2010]. CCB/2002, art. 1.526. Alteração. Habilitação para o casamento.

O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: