Legislação

Medida Provisória 814, de 28/12/2017

Art.
Art. 1º

- A Lei 12.111, de 9/12/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 466, de 29/07/2009]. Energia elétrica. Sistemas isolados)
[Art. 2º - [...]
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e prazo, limitado a trinta e seis meses, conforme disposto em regulação da Aneel.
§ 2º - Os prazos dos contratos de que trata o caput, prorrogados nos termos do § 1º, se encerrarão na data de entrada em operação comercial do vencedor do processo licitatório de que trata o caput do art. 1º ou do contratado na forma prevista no § 1º do art. 1º.
§ 3º - O disposto no § 2º se aplica aos aditamentos realizados até a licitação de que trata o art. 1º, desde que o comprometimento do suprimento de energia elétrica seja reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 7º - O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações de autorizações ou concessões das instalações de geração, excetuadas aquelas abrangidas pelo disposto no art. 3º-A.
[...]] (NR)
[Art. 3º-A - A obrigação da entrega de energia elétrica por usina termoelétrica que tenha sido contratada em leilão de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC será antecipada, por meio de requerimento do vendedor à Aneel, em consonância com o prazo de outorga da infraestrutura do transporte dutoviário, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º - A antecipação da obrigação de entrega da energia será atendida por usinas termoelétricas sob controle societário comum, direto ou indireto, do vendedor e que estejam localizadas no mesmo submercado da usina contratada no leilão de que trata o caput.
§ 2º - Poderão atender à antecipação da obrigação de entrega da energia, de que trata o caput, somente as usinas termoelétricas descontratadas, ou em concomitância à sua descontratação, que estejam conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário da usina termoelétrica vendedora no leilão de que trata o caput.
§ 3º - A antecipação da obrigação de entrega da energia ocorrerá nas mesmas condições originárias do leilão que trata o caput, inclusive em relação aos valores de receita fixa e de receita variável e ao reembolso pela CCC das despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural, nos termos estabelecidos no art. 3º.
§ 4º - A entrega antecipada será alocada, por meio de aditamento ou de celebração de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, às prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica anteriormente contratadas com as usinas termoelétricas de que tratam os § 1º e § 2º, em substituição aos montantes desses contratos.
§ 5º - Na hipótese de o montante da energia elétrica originalmente contratado para o período posterior ao prazo da outorga da infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural ser maior do que o volume comportado pela antecipação, o vendedor deverá renunciar aos direitos correspondentes à parcela excedente.
§ 6º - Os CCEAR decorrentes do leilão de energia de novos empreendimentos de que trata o caput serão ajustados para que o encerramento da entrega de energia elétrica coincida com o final do prazo da outorga da prestação de serviço da infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural.
§ 7º - O prazo da outorga às usinas termelétricas que participarem da antecipação da obrigação de entrega da energia, nos termos do § 1º será ajustado para que coincida com o prazo da outorga da prestação de serviço de infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural.] (NR)
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