Legislação

Lei 12.111, de 09/12/2009

Art. 3º-A
Art. 3º-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 814, de 28/12/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 30, de 05/06/2018. DOU 06/06/2018).

Medida Provisória 814, de 28/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

Redação anterior (da Medida Provisória 814, de 28/12/2017): [Art. 3º-A - A obrigação da entrega de energia elétrica por usina termoelétrica que tenha sido contratada em leilão de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC será antecipada, por meio de requerimento do vendedor à Aneel, em consonância com o prazo de outorga da infraestrutura do transporte dutoviário, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º - A antecipação da obrigação de entrega da energia será atendida por usinas termoelétricas sob controle societário comum, direto ou indireto, do vendedor e que estejam localizadas no mesmo submercado da usina contratada no leilão de que trata o caput.
§ 2º - Poderão atender à antecipação da obrigação de entrega da energia, de que trata o caput, somente as usinas termoelétricas descontratadas, ou em concomitância à sua descontratação, que estejam conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário da usina termoelétrica vendedora no leilão de que trata o caput.
§ 3º - A antecipação da obrigação de entrega da energia ocorrerá nas mesmas condições originárias do leilão que trata o caput, inclusive em relação aos valores de receita fixa e de receita variável e ao reembolso pela CCC das despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural, nos termos estabelecidos no art. 3º.
§ 4º - A entrega antecipada será alocada, por meio de aditamento ou de celebração de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, às prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica anteriormente contratadas com as usinas termoelétricas de que tratam os § 1º e § 2º, em substituição aos montantes desses contratos.
§ 5º - Na hipótese de o montante da energia elétrica originalmente contratado para o período posterior ao prazo da outorga da infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural ser maior do que o volume comportado pela antecipação, o vendedor deverá renunciar aos direitos correspondentes à parcela excedente.
§ 6º - Os CCEAR decorrentes do leilão de energia de novos empreendimentos de que trata o caput serão ajustados para que o encerramento da entrega de energia elétrica coincida com o final do prazo da outorga da prestação de serviço da infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural.
§ 7º - O prazo da outorga às usinas termelétricas que participarem da antecipação da obrigação de entrega da energia, nos termos do § 1º será ajustado para que coincida com o prazo da outorga da prestação de serviço de infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural.]

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