Legislação

Lei 11.727, de 23/06/2008

Art.
Art. 9º

- O art. 64 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Efeitos a partir de 01/10/2008.

[Lei 11.196/2005, art. 64 - Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004. [[Lei 10.996/2004, art. 2º.]]
§ 1º - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do mesmo artigo. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
§ 2º - O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor.
§ 4º - A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§ 5º - Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea [b] do inciso VII do caput do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso VII do caput do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.637/2002, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 10.]](NR)
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