Lei 11.046, de 27/12/2004

Art.
Art. 2º

- São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual.

Lei 11.233, de 22/12/2005 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Recursos Minerais e 200 (duzentos) de Técnico Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual.]