Legislação

Lei 14.118, de 12/01/2021

Art. 20
Art. 20

- A Lei 11.124, de 16/06/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 7º - Observado o disposto no art. 73 da Lei 13.465, de 11/07/2017, os recursos referidos no § 4º do art. 11 desta Lei serão transferidos, a título de complementação, aos fundos estaduais criados para esse fim, independentemente da celebração de convênio, de ajuste, de acordo, de contrato ou de instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo federal, observadas as seguintes condições: [[Lei 13.465/2017, art. 73. Lei 14.118/2021, art. 11.]]
I - existência de conselho estadual de habitação ou similar com a responsabilidade de fiscalizar a boa e regular aplicação dos recursos;
II - formalização de termo de adesão pelos Estados, conforme previsto no parágrafo único do art. 73 da Lei 13.465, de 11/07/2017; [[Lei 13.465/2017, art. 73.]]
III - aporte de recursos próprios no fundo estadual; e
IV - encaminhamento dos demonstrativos de aplicação dos recursos ao controle interno do Poder Executivo federal e ao Tribunal de Contas da União. ] (NR)
[Lei 11.124/2005, art. 14 - Ao Ministério do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo do disposto na Lei 13.844, de 18/06/2019, compete:
[...]
Parágrafo único - A oitiva de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo poderá, a critério do Ministério do Desenvolvimento Regional, ser realizada mediante consulta pública. ] (NR)
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