Legislação

Lei 10.848, de 15/03/2004

Art.
Art. 9º

- A Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.427/1996, art. 3º - Além das atribuições previstas nos incs. II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei 8.987, de 13/02/1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1º, compete à ANEEL: [[Lei 8.987/1995, art. 29. Lei 8.987/1995, art. 30.]]
(...)
II - promover, mediante delegação, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias e permissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;
(...)
IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica;
(...)
XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos;
(...)
XIV - aprovar as regras e os procedimentos de comercialização de energia elétrica, contratada de formas regulada e livre;
XV - promover processos licitatórios para atendimento às necessidades do mercado;
XVI - homologar as receitas dos agentes de geração na contratação regulada e as tarifas a serem pagas pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, observados os resultados dos processos licitatórios referidos no inc. XV do caput deste artigo;
XVII - estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento à totalidade do mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica, bem como à carga dos consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 07/07/1995; [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]
XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, sendo que as de transmissão devem ser baseadas nas seguintes diretrizes:
a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para cobertura dos custos dos sistemas de transmissão; e
b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmissão;
XIX - regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação.
(...)] (NR)
[Lei 9.427/1996, art. 3º-A - Além das competências previstas nos incs. IV, VIII e IX do art. 29 da Lei 8.987, de 13/02/1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao Poder Concedente: [[Lei 8.987/1995, art. 29.]]
I - elaborar o plano de outorgas, definir as diretrizes para os procedimentos licitatórios e promover as licitações destinadas à contratação de concessionários de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;
II - celebrar os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público e expedir atos autorizativos.
§ 1º - No exercício das competências referidas no inc. IV do art. 29 da Lei 8.987, de 13/02/1995, e das competências referidas nos incs. I e II do caput deste artigo, o Poder Concedente ouvirá previamente a ANEEL. [[Lei 8.987/1995, art. 29.]]
§ 2º - No exercício das competências referidas no inc. I do caput deste artigo, o Poder Concedente delegará à ANEEL a operacionalização dos procedimentos licitatórios.
§ 3º - A celebração de contratos e a expedição de atos autorizativos de que trata o inc. II do caput deste artigo poderão ser delegadas à ANEEL.
§ 4º - O exercício pela ANEEL das competências referidas nos incs. VIII e IX do art. 29 da Lei 8.987, de 13/02/1995, dependerá de delegação expressa do Poder Concedente.] (NR) [[Lei 8.987/1995, art. 29.]]
[Lei 9.427/1996, art. 26 - Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou mediante delegação à ANEEL, autorizar:
(...)] (NR)
(...)
§ 3º - No caso de serem esses estudos ou projetos aprovados pelo Poder Concedente, para inclusão no programa de licitações de concessões, será assegurado ao interessado o ressarcimento dos respectivos custos incorridos, pelo vencedor da licitação, nas condições estabelecidas no edital.
(...)] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total