Legislação

Lei 10.848, de 15/03/2004

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- A comercialização no ambiente de contratação livre poderá ser realizada mediante a comercialização varejista, conforme regulamento da Aneel, caracterizada pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE.

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).

§ 1º - O encerramento da representação dos consumidores de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei por gerador varejista ou por comercializador varejista, conforme condições e procedimentos regulados pela Aneel, poderá ocorrer, entre outras, pelas seguintes razões: [[Lei 10.848/2004, art. 4º.]]

I - resilição do contrato, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada;

II - resolução do contrato em virtude de inexecução contratual; e

III - desligamento do gerador varejista ou do comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista pela CCEE.

§ 2º - Caso o consumidor não diligencie pela continuidade de seu atendimento em termos da energia consumida, conforme regulamento da Aneel, o encerramento de sua representação por gerador varejista ou por comercializador varejista ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as suas unidades consumidoras modeladas sob o varejista.

§ 3º - Fica vedada a imposição ao gerador varejista ou ao comercializador varejista de quaisquer ônus ou obrigações não previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel.]

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