Legislação

Lei 14.120, de 01/03/2021

Art.
Art. 6º

- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...].
§ 20 - Para atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá ser instituído mecanismo competitivo de descontratação ou redução, total ou parcial, da energia elétrica contratada proveniente dos CCEAR, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
§ 21 - Ao participar do mecanismo previsto no § 20 deste artigo, o montante de energia descontratado ou reduzido não fará jus aos percentuais de redução estipulados pela Aneel e aplicados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidentes no consumo de energia elétrica, previstos nos §§ 1º, 1º-A e 1º-B do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996. ] (NR) [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
§ 1º - [...]
[...].
II - licitação para a contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º-A desta Lei, inclusive da energia de reserva; e [[Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]
[...]] (NR)
[Lei 10.848/2004, art. 3º - O Poder Concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos empreendimentos, novos e existentes, que integrarão o processo licitatório, a título de referência.
[...]] (NR)
[Lei 10.848/2004, art. 3º-A - Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º desta Lei, inclusive a energia de reserva, abrangidos, entre outros, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluídos os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamento. [[Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]
[...]..
§ 3º - O encargo de que trata o caput deste artigo será cobrado com base na proporção do consumo de energia elétrica. ] (NR)
§ 1º - A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica e pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e o § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996. [[Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]
[...]
§ 8º - O desligamento dos integrantes da CCEE, observado o disposto em regulamento da Aneel, poderá ocorrer, entre outras hipóteses:
I - de forma compulsória;
II - por solicitação do agente; e
III - por descumprimento de obrigação no âmbito da CCEE.
§ 9º - O desligamento da CCEE de consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e o § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE. ] (NR) [[Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]
[Lei 10.848/2004, art. 4º-A - A comercialização no ambiente de contratação livre poderá ser realizada mediante a comercialização varejista, conforme regulamento da Aneel, caracterizada pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE.
§ 1º - O encerramento da representação dos consumidores de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei por gerador varejista ou por comercializador varejista, conforme condições e procedimentos regulados pela Aneel, poderá ocorrer, entre outras, pelas seguintes razões: [[Lei 10.848/2004, art. 4º.]]
I - resilição do contrato, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada;
II - resolução do contrato em virtude de inexecução contratual; e
III - desligamento do gerador varejista ou do comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista pela CCEE.
§ 2º - Caso o consumidor não diligencie pela continuidade de seu atendimento em termos da energia consumida, conforme regulamento da Aneel, o encerramento de sua representação por gerador varejista ou por comercializador varejista ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as suas unidades consumidoras modeladas sob o varejista.
§ 3º - Fica vedada a imposição ao gerador varejista ou ao comercializador varejista de quaisquer ônus ou obrigações não previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel. ]
[Lei 10.848/2004, art. 4º-B - A suspensão do fornecimento de energia elétrica de que tratam o § 9º do art. 4º e o § 2º do art. 4º-A desta Lei dar-se-á na forma e nas condições estabelecidas pela Aneel. ] [[Lei 10.848/2004, art. 4º. Lei 10.848/2004, art. 4º-A.]]
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