CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Capítulo III - DOS EFEITOS DA POSSE(Ir para)
Art. 1.210- O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Desforço possessório
§ 1º - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
CCB/1916, art. 502 (dispositivo correspondente ao § 1º).
CCB/1916, art. 499 (dispositivo correspondente ao caput).