Legislação

Lei 9.998, de 17/08/2000

Art.
Art. 2º

- O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de:

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (Nova redação ao artigo).

I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente;

Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 1 (um) representante do Ministério das Comunicações, a quem caberá presidi-lo;]

II - 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - 1 (um) representante do Ministério da Economia;

IV - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - 1 (um) representante do Ministério da Educação;

VI - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;

VII - 1 (um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

VIII - 2 (dois) representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais 1 (um) represente as prestadoras de pequeno porte; e

IX - 3 (três) representantes da sociedade civil.

Parágrafo único - Compete ao Conselho Gestor:

I - formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust;

II - definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei; [[Lei 9.998/2000, art. 5º.]]

III - elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust;

IV - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações. [[CF/88, art. 165. Lei 9.998/2000, art. 5º.]]

Redação anterior: [Art. 2º - Caberá ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 5º desta Lei.] [[Lei 9.998/2000, art. 5º.]]

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