Legislação

Lei 9.998, de 17/08/2000

Art.
Art. 5º

- Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor.

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com plano geral de metas para universalização de serviço de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros, os seguintes objetivos:]

I - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [I - atendimento a localidades com menos de cem habitantes;]

II - (VETADO)

III - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [III - complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;]

IV - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [IV - implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde;]

V - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [V - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde;]

VI - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [VI - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários;]

VII - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [VII - redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da internet, de forma a beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;]

VIII - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [VIII - instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas;]

IX - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [IX - atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico;]

X - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [X - implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública;]

XI - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [XI - implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional;]

XII - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [XII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes;]

XIII - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [XIII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes;]

XIV - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [XIV - implantação da telefonia rural.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [§ 1º - Em cada exercício, pelo menos trinta por cento dos recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado - STFC nas áreas abrangidas pela Sudam e Sudene.]

§ 2º - Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º, II).

Redação anterior: [§ 3º - Na aplicação dos recursos do Fust será privilegiado o atendimento a deficientes.]

§ 4º - Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade.

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (acrescenta o § 4º).
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