Legislação

Lei 9.797, de 06/05/1999

Art.
Art. 1º

- As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, independentemente da causa, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento.

Lei 15.171, de 17/07/2025, art. 3º (Nova redação do Artigo. Vigência em 15/11/2025. Veja a Lei 15.171/2025, art. 5º)

Redação anterior (Original): [Art. 1º - As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.]

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