Legislação
Lei 9.605, de 12/02/1998
Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)
Seção III - DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS (Ir para)
Art. 60- Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.
Lei 15.190, de 08/08/2025, art. 62 (Nova redação da Pena. Vigência em 04/02/2026. Veja a Lei 15.190/2025, art. 67)Redação anterior (Original): [Pena - detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.]
Parágrafo único - A pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
Lei 15.190, de 08/08/2025, art. 62 (Acrescenta o parágrafo único. Vigência em 04/02/2026. Veja a Lei 15.190/2025, art. 67)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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