CTB - Código de Trânsito Brasileiro
- Infração. Trânsito irregular com veículo
- Transitar com o veículo:
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro:
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:]
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).Redação anterior: [a) até 600 quilogramas - 5 UFIR;]
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).Redação anterior: [b) de 601 a 800 quilogramas - 10 UFIR;]
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).Redação anterior: [c) de 801 a 1.000 quilogramas - 20 UFIR;]
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).Redação anterior: [d) de 1.001 a 3.000 quilogramas - 30 UFIR;]
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).Redação anterior: [e) de 3.001 a 5.000 quilogramas - 40 UFIR;]
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).Redação anterior: [f) acima de 5.001 quilogramas - 50 UFIR;]
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - gravíssima;
Lei 13.855, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação a infração, a penalidade e a medida administrativa. Vigência em 07/10/2019).Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Redação anterior: [Infração - média;
Penalidade - multa;]
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único - Sem prejuízo das multas previstas nos incs. V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Trânsito. Apreensão do veículo (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 270 (Retenção do veículo. Hipóteses).
CTB, art. 269, e ss. (Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).
Lei 7.408/1985 (permite a tolerância de 5% na pesagem de carga em veículos de transporte)