Lei 9.424, de 24/12/1996
- Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto na CF/88, art. 212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nos termos da CF/88, art. 34, VII, [e], e da CF/88, art. 35, III, da Constituição Federal.
CF/88, art. 35, III (Intervenção nos Estados. Aplicação de recursos na educação. Receitas municipais).
CF/88, art. 212 (Aplicação de recursos na educação).