Lei 9.424, de 24/12/1996

Art. 11
Art. 11

- Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto na CF/88, art. 212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nos termos da CF/88, art. 34, VII, [e], e da CF/88, art. 35, III, da Constituição Federal.

CF/88, art. 34, VII, «e] (Intervenção nos Estados. Aplicação de recursos na educação. Impostos estaduais).
CF/88, art. 35, III (Intervenção nos Estados. Aplicação de recursos na educação. Receitas municipais).
CF/88, art. 212 (Aplicação de recursos na educação).