Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Lei 8.457, de 04/09/1992
(D.O. 08/09/1992)
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Atualizada(o) até:
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (arts. 1º, 3º, 6º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 30, 31, 32, 34, 36, 38, 39, 42, 51, 58, 60, 62, 64, 74, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 89, 91, 92, 93, 94, 95, 97 e 103-A)Lei 10.445, de 07/05/2002 (arts. 18, 23, § 4º, 24)
Lei 10.333, de 19/12/2001 (art. 11, [a])
Lei 9.283, de 13/06/1996 (arts. 4º, 6º, §§ 1º, 2º e 3º)
Lei 8.719, de 19/10/1993 (arts. 2º, [i] e [m], 6º, I, [a] e [b], 30, parágrafo único)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Parte I - Da Estrutura da Justiça Militar da União ()
Título I - Das Disposições Preliminares ()
Art. 1º- São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - a Corregedoria da Justiça Militar;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - a Auditoria de Correição;]
II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. II-A).III - os Conselhos de Justiça;
IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.]
Título II - Das Circunscrições Judiciárias Militares ()
Art. 2º- Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:
a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
b) a 2ª - Estado de São Paulo;
c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;
d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;
e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;
Lei 8.719, de 19/10/1993 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [i) a 9ª - Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Rondônia;]
j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;
l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;
m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.
Lei 8.719, de 19/10/1993 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre e Roraima.]
Título III - Do Superior Tribunal Militar ()
Capítulo I - Da Composição ()
Art. 3º- O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
§ 1º - Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo:
a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
b) 2 (dois) por escolha paritária, dentre juízes federais da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.]
§ 2º - Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.
- Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.
Lei 9.283, de 13/06/1996 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo vice-presidente e por mais três ministros, conforme dispuser o Regimento Interno.
Redação anterior: [Art. 4º - Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência.]
- A eleição do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal obedecerá ao disposto em seu regimento interno.
Capítulo II - Da Competência ()
Seção I - Da Competência do Superior Tribunal Militar ()
Art. 6º- Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - processar e julgar originariamente:
a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
Lei 8.719, de 19/10/1993 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) os oficiais-generais das Forças Armadas, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, nos crimes militares definidos em lei;]
b) - (Revogada pela Lei 8.719, de 19/10/93).
Lei 8.719, de 19/10/1993 (Revoga a alínea).Redação anterior: [b) o Juiz-Auditor Corregedor, os Juízes-Auditores, os Juízes-Auditores Substitutos, os membros do Ministério Público Militar e os Defensores Públicos junto à Justiça Militar, nos crimes referidos na alínea a deste artigo;]
c) os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) os pedidos de [habeas corpus] e habeas data, nos casos permitidos em lei;]
d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;
e) a revisão dos processos findos na Justiça Militar;
f) a reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de seu julgado;
g) os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem como para remoção, por motivo de interesse público, destes últimos, observado o Estatuto da Magistratura;
h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;
i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar, por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;]
II - julgar:
a) os embargos apostos às suas decisões;
b) os pedidos de correição parcial;
c) as apelações e os recursos de decisões dos juízes de primeiro grau;
d) os incidentes processuais previstos em lei;
e) os agravos regimentais e recursos contra despacho de relator, previstos em lei processual militar ou no regimento interno;
f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;
g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre juízes federais da Justiça Militar, ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuição entre autoridades administrativas e judiciárias militares;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre Juízes-Auditores, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuição entre autoridades administrativa e judiciária militares;]
h) os pedidos de desaforamento;
i) as questões administrativas e recursos interpostos contra atos administrativos praticados pelo Presidente do Tribunal;
j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, pelo Ministro-Corregedor da Justiça Militar e por juiz federal da Justiça Militar;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, Corregedor da Justiça Militar e Juiz-Auditor;]
III - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
IV - restabelecer a sua competência quando invadida por juiz de primeira instância, mediante avocatória;
V - resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;
VI - determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do relator;
VII - decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência originária;
VIII - conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária;
IX - determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, na forma da lei;
X - remeter à autoridade competente cópia de peça ou documento constante de processo sob seu julgamento, para o procedimento legal cabível, quando verificar a existência de indícios de crime;
XI - deliberar sobre o plano de correição proposto pelo Corregedor da Justiça Militar e determinar a realização de correição geral ou especial em Auditoria;
XII - elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como decidir os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;
XIII - organizar suas Secretarias e Serviços Auxiliares, bem como dos juízos que lhe forem subordinados, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
XIV - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal:
a) alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, do Juiz-Corregedor Auxiliar, dos juízes federais da Justiça Militar, dos juízes federais substitutos da Justiça Militar e dos serviços auxiliares;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) a criação e a extinção de cargos e fixação de vencimentos dos seus membros, do Juiz-Auditor Corregedor, dos Juízes-Auditores, dos Juízes-Auditores Substitutos e dos Serviços Auxiliares;]
c) a criação ou a extinção de Auditoria da Justiça Militar;
d) a alteração da organização e da divisão judiciária militar;
XV - eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse; dar posse a seus membros, deferindo-lhes o compromisso legal;
XVI - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar, aos juízes federais substitutos da Justiça Militar e aos servidores que forem imediatamente vinculados ao Superior Tribunal Militar;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).Redação anterior: [XVI - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Auditor Corregedor, aos Juízes-Auditores, Juízes-Auditores Substitutos e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;]
XVII - aplicar sanções disciplinares aos magistrados;
XVIII - deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;
XIX - nomear juiz federal substituto da Justiça Militar e promovê-lo pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX).Redação anterior: [XIX - nomear Juiz-Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento;]
XX - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;
XXI - demitir servidores integrantes dos Serviços Auxiliares;
XXII - aprovar instruções para realização de concurso para ingresso na carreira da Magistratura e para o provimento dos cargos dos Serviços Auxiliares;
XXIII - homologar o resultado de concurso público e de processo seletivo interno;
XXIV - remover juiz federal da Justiça Militar e juiz federal substituto da Justiça Militar, a pedido ou por motivo de interesse público;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XXIV).Redação anterior: [XXIV - remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público;]
XXV - remover, a pedido ou [ex officio], servidores dos Serviços Auxiliares;
XXVI - apreciar reclamação apresentada contra lista de antigüidade dos magistrados;
XXVII - apreciar e aprovar proposta orçamentária elaborada pela Presidência do Tribunal, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVIII - praticar os demais atos que lhe são conferidos por lei.
§ 1º - O Tribunal pode delegar competência a seu Presidente para concessão de licenças, férias e outros afastamentos a magistrados de primeira instância e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados, bem como para o provimento de cargos dos Serviços Auxiliares.
§ 2º - Ao Conselho de Administração, após a sua instituição, caberá deliberar sobre matéria administrativa, conforme dispuser o Regimento Interno.
Lei 9.283, de 13/06/1996 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - É de dois terços dos membros do Tribunal o [quorum] para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas [h] e [i], II, alínea [f], XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.
Lei 9.283, de 13/06/1996 (Renumera o parágrafo. Antigo § 2º).§ 4º - As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei.
Lei 9.283, de 13/06/1996 (Renumera o parágrafo. Antigo § 3º).- O regimento interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos, obedecido o disposto na Constituição Federal, no Código de Processo Penal Militar e nesta lei.
- Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator conduz o processo, determinando a realização das diligências que entender necessárias.
Parágrafo único - Na fase a que se refere este artigo, cabe ao relator adotar as medidas previstas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 6º desta lei.
Seção II - Da Competência do Presidente ()
Art. 9º- Compete ao Presidente:
I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões plenárias e proclamar as decisões;
II - manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar do recinto as pessoas que perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;
III - representar o Tribunal em suas relações com outros poderes e autoridades;
IV - corresponder-se com autoridades, sobre assuntos de interesse do Tribunal e da Justiça Militar;
V - praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência originária do Tribunal, antes da distribuição e depois de exaurida a competência do relator;
VI - declarar, no caso de empate, a decisão mais favorável ao réu ou paciente;
VII - proferir voto nas questões administrativas, inclusive o de qualidade, no caso de empate, exceto em recurso de decisão sua;
VIII - decidir questões de ordem suscitadas por Ministro, por representante do Ministério Público Militar ou por advogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a este couber a decisão;
IX - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar e a advogado, pelo tempo permitido em lei e no regimento interno, podendo, após advertência, cassá-la no caso de linguagem desrespeitosa;
X - conceder a palavra, pela ordem, ao representante do Ministério Público Militar e a advogado que funcione no feito, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento;
XI - convocar sessão extraordinária nos casos previstos em lei ou no regimento interno;
XII - suspender a sessão quando necessário à ordem e resguardo de sua autoridade;
XIII - presidir a audiência pública de distribuição dos feitos;
XIV - providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos de competência originária;
XV - decidir sobre o cabimento de recurso extraordinário, determinando, em caso de admissão, seu processamento, nos termos da lei;
XVI - prestar às autoridades judiciárias informações requisitadas para instrução de feitos, podendo consultar o relator do processo principal, se houver;
XVII - assinar com o Secretário do Tribunal Pleno as atas das sessões;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII).Redação anterior: [XVII - assinar com o relator e o revisor, ou somente com aquele, quando for o caso, os acórdãos do Tribunal e, com o Secretário do Tribunal Pleno, as atas das sessões;]
XVIII - decidir sobre liminar em [habeas corpus], durante as férias e feriados forenses, podendo ouvir previamente o Ministério Público;
XIX - expedir salvo-conduto a paciente beneficiado com [habeas corpus], preventivo;
XX - requisitar força federal ou policial para garantia dos trabalhos do Tribunal ou de seus Ministros;
XXI - requisitar oficial de posto mais elevado, ou do mesmo posto de maior antigüidade, para conduzir oficial condenado presente à sessão de julgamento, observada a Força a que este pertencer;
XXII - convocar para substituir Ministros, os oficiais-generais das Forças Armadas e magistrados, na forma do disposto no art. 62, incisos II, III, IV e V, desta lei;
XXIII - adotar providências para realização de concurso público e processo seletivo interno;
XXIV - expedir atos sobre matéria de sua competência, bem como assinar os de provimento e vacância dos cargos dos Serviços Auxiliares;
XXV - (Vetado)
XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a juiz federal substituto da Justiça Militar e a todos os nomeados para cargos em comissão;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XXVI).Redação anterior: [XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a Juiz-Auditor Substituto e a todos os nomeados para cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro da Secretaria do Tribunal;]
XXVII - velar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridades judiciárias e servidores no cumprimento de seus deveres, expedindo portarias, recomendações e provimentos que se fizerem necessários;
XXVIII - designar, observada a ordem de antiguidade, juiz federal da Justiça Militar para exercer a função de diretor do foro, e definir suas atribuições;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XXVIII).Redação anterior: [XXVIII - designar, observada a ordem de antigüidade, Juiz-Auditor para exercer a função de Diretor do Foro, definindo suas atribuições;]
XXIX - conhecer de representação formulada contra servidores, por falta de exação no cumprimento do dever;
XXX - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, exceto quanto a magistrado;
XXXI - aplicar penas disciplinares da sua competência, reconsiderá-las, relevá-las e revê-las;
XXXII - providenciar a publicação mensal de dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal;
XXXIII - apresentar ao Tribunal, até o dia 15 de março, anualmente, relatório circunstanciado das atividades dos órgãos da Justiça Militar;
XXXIV - determinar a publicação anual da lista de antigüidade dos magistrados;
XXXV comunicar ao Presidente da República a ocorrência de vaga de Ministro, indicando, no caso de Ministro civil, o critério de provimento;
XXXVI - conceder licença e férias aos servidores que lhe são diretamente subordinados;
XXXVII - encaminhar a proposta orçamentária aprovada pelo Tribunal e gerir os recursos orçamentários da Justiça Militar, podendo delegar competência na forma da lei;
XXXVIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei e no regimento interno.
§ 1º - Durante as férias coletivas, pode o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedido liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência, devendo, em qualquer caso, após as férias, o feito prosseguir, na forma da lei.
§ 2º - O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, pode delegar-lhe atribuições.
§ 3º - A execução prevista no inciso XIV do caput deste artigo pode ser delegada a juiz federal da Justiça Militar com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A providência enunciada no inciso XIV, 2ª parte, deste artigo pode ser delegada a Juiz-Auditor, com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.]
Seção III - Da Competência do Vice-Presidente ()
Art. 10- Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a presidência, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;
b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) exercer funções judicante e relatar os processos que lhe forem distribuídos;]
c) desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal, na forma do § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.774, de 19/12/2018).
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 3º (revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Quando no exercício temporário da presidência, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor.]
Título IV - Dos Órgãos de Primeira Instância da Justiça Militar ()
Capítulo I - Das Disposições Preliminares ()
Art. 11- A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão:
a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias;
Lei 10.333, de 19/12/2001 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) a primeira: seis Auditorias;]
b) a terceira três Auditorias;
c) a segunda e a décima primeira: duas Auditorias.
§ 1º - Nas Circunscrições com mais de uma Auditoria, essas são designadas por ordem numérica.
§ 2º - As Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.
§ 3º - Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Nas Circunscrições em que houver mais de uma Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao Juiz-Auditor mais antigo.]
§ 4º - Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, é feita, indistintamente, entre as Auditorias, pelo juiz federal da Justiça Militar mais antigo.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Nas circunscrições em que houver mais de uma Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, faz-se, indistintamente, entre as Auditorias, pelo Juiz-Auditor mais antigo.]
Capítulo II - Da Auditoria de Correição ()
Seção único - Da Composição e Competência ()
Art. 12- A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Os atuais servidores lotados no quadro da antiga Auditoria de Correição passarão ao quadro do Superior Tribunal Militar e serão incorporados pelo gabinete do Ministro-Corregedor para compor estrutura apartada com incumbência de realizar as atividades constantes do art. 14 desta Lei.
Redação anterior (original): [Art. 12 - A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional.]
- A Corregedoria da Justiça Militar, órgão de fiscalização e orientação jurídico-administrativa, compõe-se de 1 (um) Ministro-Corregedor, 1 (um) Juiz-Corregedor Auxiliar, 1 (um) diretor de Secretaria e auxiliares constantes de quadro previsto em lei.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 13 - A Auditoria de Correição, órgão de fiscalização e orientação judiciário-administrativa, compõe-se de Juiz-Auditor Corregedor, um Diretor de Secretaria e auxiliares constantes de quadro previsto em lei.]
- Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:
I - proceder às correições:
a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;
b) nos processos findos;
c) (Revogada pela Lei 13.774, de 19/12/2018).
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 3º (revoga a alínea).Redação anterior: [c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria;]
d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;
II - apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;
III - comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;
IV - baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;
V - requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;
VI - instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;
VII - providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;
VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII-A).VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII-B).VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII-C).VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII-D).VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
§ 1º - As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para:
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).I - apurar fundada notícia de irregularidade;
II - sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina;
III - verificar se foram implementadas as determinações feitas.
- Compete ao Juiz-Corregedor Auxiliar:
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).I - substituir o Ministro-Corregedor nas licenças, nas férias, nas faltas e nos impedimentos, e assumir o cargo, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;
II - desempenhar atribuições delegadas pelo Ministro-Corregedor.
Capítulo III - Das Auditorias e dos Conselhos de Justiça ()
Seção I - Da Composição das Auditorias ()
Art. 15- Cada Auditoria compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) juiz federal substituto da Justiça Militar, 1 (um) diretor de Secretaria, 2 (dois) oficiais de justiça avaliadores e demais auxiliares, conforme quadro previsto em ato do Superior Tribunal Militar.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 15 - Cada Auditoria tem um Juiz-Auditor, um Juiz-Auditor Substituto, um Diretor de Secretaria, dois Oficiais de Justiça Avaliadores e demais auxiliares, conforme quadro previsto em lei.]
Seção II - Da Composição dos Conselhos ()
Art. 16- São duas as espécies de Conselhos de Justiça:
a) (Revogada pela Lei 13.774, de 19/12/2018).
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 3º (revoga a alínea).Redação anterior: [a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;]
b) (Revogada pela Lei 13.774, de 19/12/2018).
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 3º (revoga a alínea).Redação anterior: [b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.]
I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. I).II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. II).- Os Conselhos Especial e Permanente funcionarão na sede das Auditorias, salvo casos especiais por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Superior Tribunal Militar.
- Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.
Lei 10.445, de 07/05/2002 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 18 - Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais da Marinha, Exército e Aeronáutica, em serviço ativo na sede da Auditoria, recorrendo-se a oficiais fora deste local, porém no âmbito da jurisdição da Auditoria, quando insuficientes os da sede.]
- Para efeito de composição dos conselhos de que trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrições judiciárias militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e local de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 19 - Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.]
§ 1º - A remessa a que se refere esse artigo será efetuada até o quinto dia do último mês do trimestre e as alterações que se verificarem, inclusive os nomes de novos oficiais em condições de servir, serão comunicadas mensalmente.
§ 2º - Não sendo remetida no prazo a relação de oficiais, serão os Juízes sorteados pela última relação recebida, consideradas as alterações de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - A relação não incluirá:
a) os oficiais dos gabinetes do Ministro de Estado da Defesa e dos Comandantes de Força;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) os oficiais dos Gabinetes dos Ministros de Estado;]
b) os oficiais agregados;
c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;
d) na Marinha, os Almirantes-de-Esquadra, os Comandantes de Distrito Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais que sirvam em seus gabinetes, e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;]
e) no Exército, os Generais-de-Exército, os Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior e de Gabinete e seus oficiais do Estado-Maior Pessoal;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) no Exército: os Generais-de-Exército, Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete e oficiais do Estado-Maior Pessoal;]
f) na Aeronáutica, os Tenentes-Brigadeiros do Ar, bem como seus Chefes de Estado-Maior e de Gabinete, os Assistentes e os Ajudantes-de-Ordens, o Vice-Chefe e os Subchefes do Estado-Maior da Aeronáutica;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [f) na Aeronáutica: os Tenentes-Brigadeiros, bem como seus Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete, Assistente e Ajudantes-de-Ordens, ou Vice-Chefe e o Subchefe do Estado-Maior da Aeronáutica.]
g) os capelães militares.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta a alínea).- O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, na presença do Procurador, do diretor de Secretaria e do acusado, quando preso.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 20 - O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, na presença do Procurador, do Diretor de Secretaria e do acusado, quando preso.]
- O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do diretor de Secretaria.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 (um) juiz suplente, que substituirá o juiz militar ausente.
Redação anterior: [Art. 21 - O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, entre os dias cinco e dez do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do Diretor de Secretaria.
Parágrafo único - Para cada Conselho Permanente, são sorteados dois juízes suplentes, sendo um oficial superior - que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos legais e um oficial até o posto de capitão-tenente ou capitão, que substituirá os demais membros nos impedimentos legais.]
- Do sorteio a que se referem os arts. 20 e 21 desta lei, lavrar-se-á ata, em livro próprio, com respectivo resultado, certificando o Diretor de Secretaria, em cada processo, além do sorteio, o compromisso dos juízes.
Parágrafo único - A ata será assinada pelo juiz federal da Justiça Militar ou pelo juiz federal substituto da Justiça Militar e pelo Procurador, e caberá ao primeiro comunicar imediatamente à autoridade competente o resultado do sorteio, para que esta ordene o comparecimento dos juízes à sede da Auditoria, no prazo fixado pelo juiz.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A ata é assinada pelo Juiz-Auditor e pelo Procurador, cabendo ao primeiro comunicar imediatamente à autoridade competente o resultado do sorteio, para que esta ordene o comparecimento dos juízes à sede da Auditoria, no prazo fixado pelo juiz.]
- Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.
§ 1º - O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.
§ 2º - No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.
§ 3º - Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.]
§ 4º - No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo.
Lei 10.445, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta lei.]
- O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.
Parágrafo único - O oficial que tiver integrado Conselho Permanente não será sorteado para o trimestre imediato, salvo se para sua constituição houver insuficiência de oficiais.
- Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem ser instalados e funcionar com a maioria de seus membros, e é obrigatória a presença do juiz federal da Justiça Militar ou do juiz federal substituto da Justiça Militar.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 25 - Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem instalar-se e funcionar com a maioria de seus membros, sendo obrigatória a presença do Juiz-Auditor e do Presidente, observado o disposto no art. 31, alíneas [a] e [b] desta lei.]
§ 1º - As autoridades militares mencionadas no art. 19 desta Lei devem comunicar ao juiz federal da Justiça Militar ou ao juiz federal substituto da Justiça Militar a falta eventual do juiz militar.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - As autoridades militares mencionadas no art. 19 desta lei devem comunicar ao Juiz-Auditor a falta eventual do juiz militar.]
§ 2º - Na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes.
- Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente ficarão dispensados do serviço em suas organizações nos dias de sessão e nos dias em que forem requisitados pelo juiz federal da Justiça Militar ou pelo juiz federal substituto da Justiça Militar.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O juiz federal da Justiça Militar deve comunicar a falta não justificada do juiz militar ao seu superior hierárquico, para as providências cabíveis.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos representantes da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Militar e respectivos substitutos, devendo a comunicação ser efetivada pelo Presidente do Conselho à autoridade competente.
Redação anterior: [Art. 26 - Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente ficarão dispensados do serviço em suas organizações, nos dias de sessão.
§ 1º - O Juiz-Auditor deve comunicar a falta do juiz militar, sem motivo justificado, ao seu superior hierárquico, para as providências cabíveis.
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao Juiz-Auditor, aos representantes da Defensoria Pública da União e Ministério Público Militar e respectivos Substitutos, devendo a comunicação ser efetivada pelo Presidente do Conselho ao Presidente do Superior Tribunal Militar, ou à autoridade competente, conforme o caso.]
Seção III - Da Competência dos Conselhos de Justiça ()
Art. 27- Compete aos conselhos:
I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,
II - Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6º, I, [b], desta lei.]
Parágrafo único - Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar - CPPM) acerca da competência pelo lugar da infração.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).- Compete ainda aos conselhos:
I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;
II - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;
III - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;
IV - declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial;
V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;
VI - ouvir o representante do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as sessões;
VII - conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei;
VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.