Legislação

Lei 7.716, de 05/01/1989

Art.
Art. 1º

- Serão punidos, na forma desta Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Lei 9.459, de 13/05/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.]

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CF/88, art. 3º, IV (Preconceito).
CF/88, art. 5º, XLII (Racismo).