Legislação

Lei 7.408, de 25/11/1985

Art.
Art. 1º

- Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 16 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/04/2015).

I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado; (Inc. I. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Redação anterior: [I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;]

II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. (Inc. II. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 1º).

Redação anterior: [II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.]

§ 1º - Os veículos ou a combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas) deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, exceto em casos específicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). (§ 1º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 1º).

Redação anterior (Revogado. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I): [Parágrafo único - Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública.] (NR)] [[CTB, art. 2º.]]

§ 2º - Os veículos ou a combinação de veículos de que trata o § 1º deste artigo que ultrapassarem a tolerância máxima sobre o limite do peso bruto total ou do peso bruto total combinado também serão fiscalizados quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitadas as tolerâncias máximas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo. (§ 2º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 1º).

§ 3º - Para fins de fiscalização de peso de veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B100), por meio de balança rodoviária ou de nota fiscal, é admitida a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento, na forma definida pelo Contran. (§ 3º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 1º).

§ 4º - O Contran regulamentará o disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições deste artigo. (§ 4º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A regulamentação prevista no § 4º deste artigo deverá considerar a diversidade da frota do transporte rodoviário de cargas em operação e contemplar os casos de dimensão de tolerância e de isenção na pesagem por eixo. (§ 5º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica permitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.]

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