Lei 7.408, de 25/11/1985
Art. 0
(Esta Lei vigerá até 30/04/2022. Veja Lei 7.408/1985, art. 3º). Administrativo. Trânsito. Permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte.
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 1º (arts. 1º, 2º-A, 3º e 4º).
Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 1º (arts. 1º e 3º. Vigência veja Lei 14.229/2021, art. 7º).
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 16 (art. 1º). @NOTAFONTE = [Esta Lei vigerá até 30/04/2022. Veja Lei 7.408/1985, art. 3º]. Trânsito. Permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte. @FIM =
Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 1º (arts. 1º e 3º. Vigência veja Lei 14.229/2021, art. 7º).
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 16 (art. 1º). @NOTAFONTE = [Esta Lei vigerá até 30/04/2022. Veja Lei 7.408/1985, art. 3º]. Trânsito. Permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte. @FIM =
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
@FIM =