CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 82
ARTIGO REVOGADO.
  • Ministério Público. Competência
Art. 82

- Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Lei 9.415, de 23/12/1996 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.]