Legislação

Lei 4.348, de 26/06/1964

Art.
Art. 5º

- Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.

Lei 7.969/1990, art. 1º (Aplica-se às medidas cautelares previstas nos arts. 796 a 810 do CPC, o disposto neste artigo)
CPC, art. 796, e ss. (Medida cautelar).

Parágrafo único - Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.

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