CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 333
ARTIGO REVOGADO.
  • Ônus da prova
Art. 333

- O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Ônus da prova (Jurisprudência Civil) (Pesquisa Jurisprudência)
Ônus da prova (Jurisprudência Trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 373 (Ônus da prova).
CLT, art. 818 (Ônus da prova).