CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 125
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo IV - DO JUIZ (Ir para)
Seção I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ(Ir para)
  • Juiz. Direção do processo
Art. 125

- O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o inc. IV. Vigência 12/02/1995).
Igualdade de tratamento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 7º (Paridade de tratamento).