CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1027
ARTIGO REVOGADO.
  • Partilha. Formal de partilha
Art. 1.027

- Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

I - termo de inventariante e título de herdeiros;

II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III - pagamento do quinhão hereditário;

IV - quitação dos impostos;

V - sentença.

Parágrafo único - O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Partilha (Pesquisa Jurisprudência)
Formal de partilha (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 655 (Partilha. Formal de partilha).