CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1000
ARTIGO REVOGADO.
  • Inventário. Primeiras declarações. Vistas as partes
Art. 1.000

- Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:

I - argüir erros e omissões;

II - reclamar contra a nomeação do inventariante;

III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

Parágrafo único - Julgando procedente a impugnação referida no nº I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o nº II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o nº III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Inventário. Primeiras declarações (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 627 (Inventário. Primeiras declarações. Vistas as partes).