Legislação

Lei 5.811, de 11/10/1972

Art.

Trabalhista. Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

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Não houve.
Súmula 391/TST.
Petroleiro. Horas extras. Plataforma marítima. Lei 5.811/72. «O art. 7º, XIV, da CF/88, não revogou, expressa ou tacitamente, os dispositivos da Lei 5.811/72 que trata da situação especialíssimassima dos empregados que laboram em plataformas marítimas em apoio à prospeção de petróleo. (TST - Rec. de Rev. 254.929/8/96 - TRT da 1ª Região (Ac. 1ª Turma) - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - DJ 9/10/1998 - Boletim Informativo da Juruá).
Hora extra. Hora noturna reduzida. Petroleiros. «A Lei 5.811/72 regulamentou o trabalho realizado pelos petroleiros, e a ficção legal estabelecida no § 1º, do art. 73 da CLT não foi a ela incorporada. Houve uma substituição de vantagens e a Lei nova foi mais favorável para o empregado. A não evocação do dispositivo legal tornou a ficção legal derrogada, ainda mais quando seu objetivo foi estabelecer turnos regulares de 8 (oito) horas. A Lei 5.811/72 representa, pois, um sistema especial de tutela, abarcando todas as disposições para a uniformidade do trabalho do petroleiro, mediante a supressão de algumas vantagens, acrescentando-se outras de maneira que não haja prejuízo para o empregado, inadmissível mesmo em face da disposição expressa que nela contém. Portanto, entendo que a Lei 5.811/72 referiu-se ao art. 73 da CLT somente para garantir aos empregados petroleiros a hora noturna superior à diurna e não para redução daquela.» (TST - Rec. Rev. 269.888/8 - TRT 5ª Região - (Ac. 2ª Turma) - Rel.: Min. José Luciano de Castilho - DJ 7/8/1998 - Boletim Informativo da Juruá 198/15.804)
Hotelaria marítima. Lei 5.811/72. «A Lei 5.811/72 é aplicável à empresa de hotelaria marítima prestadora de serviços a bordo de plataforma de exploração de petróleo em alto mar.» (TST - Rec. de Rev. 317.630/96 - Ac. 1ª Turma - Rel.: Min. Mª de Fátima M. Gonçalves - DJ 3/9/1999 - Boletim Informativo da Juruá 234/19.730)
Salário utilidade. Transporte fornecido gratuitamente pelo empregador. «Em se tratando de transporte fornecido a empregado sujeito a turno fixo de jornada, a ausência da especificidade da Lei 5.811/72 (turnos de revezamento) faz com que a R. integre-se na regulamentação geral das Leis 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadoras do vale-transporte. Curial que se admita que o empregador opte por solução muito mais benéfica para o empregado, propiciando-lhe transporte seletivo e confortável para o deslocamento ao trabalho, sem quaisquer ônus. Indevidas as integrações deferidas na sentença.» (TRT 4ª Região - Rec. Ord. 545.761/6/95 - Porto Alegre - Rel.: Juíza Carmen Camino - J. em 5/5/1999 - DJ 7/6/1999 - Boletim Informativo da Juruá 249/21.428)
Jornada de trabalho. Petroleiro. Turnos ininterruptos de revezamento. Lei 5.811/72. Constitucionalidade. CF/88, art. 7º, XIV. «A Lei 5.811/72 é norma de caráter especial, pois destinada a categoria específica (empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados), assegurando vantagens para aqueles empregados que trabalhem em turno de revezamento. A referida lei não foi revogada pelo art. 7º, XIV, da CF/88 que é aplicado aos trabalhadores em geral.» (TST - Embs. em Rec. de Rev. 339.460/97 - Rel.: Min. Rider de Brito - J. em 18/9/2000 - DJ 6/10/2000 - Boletim Informativo da Juruá 271/23.374)
Jornada de trabalho. Contrato. Alteração contratual. Mudança de turnos. Revezamento para turno fixo. «Jus variandi». Redução salarial. CLT, art. 468. Petroleiro. Lei 5.811/72, recepção pelo art. 7º, XIV, da CF/88. Cita doutrina e jurisprudência. «Situa-se no campo do «jus variandi» do empregador determinar o turno da prestação dos serviços. Por conseguinte, lícito o ato do empregador que retira o trabalhador do labor em turno de revezamento e o transpõe ao turno diurno, haja vista afigurar-se biologicamente mais benéfico ao empregado. (TST - Rec. de Rev. 358.675 - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - J. em 24/5/2000 - DJ 25/8/2000 - Boletim Informativo da Juruá 274/23.647)
Jornada de trabalho. Petroleiro. Empregado enquadrado na Lei 5.811/72. Norma especial. Compatibilidade com a CF/88. Turno ininterrupto de revezamento. Aplicação. CF/88, art. 7º, XIV. «O empregado enquadrado na Lei 5.811/72 não faz jus à jornada de trabalho de 6 horas prevista no art. 7º, XIV, da CF/88, porquanto submetido a Norma Especial, que prevalece sobre a diretriz traçada no referido preceito constitucional, já que não incompatíveis com o texto Constitucional e fixadas estas para o trabalho normal.» (TST - Rec. de Rev. 393.387 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - J. em 7/2/2001 - DJ 2/3/2001 - Boletim Informativo da Juruá 287/24.647)
Jornada de trabalho. Hermenêutica. Petroleiros. Turnos ininterruptos de revezamento. Lei 5.811/72 recepcionada pela CF/88. Lei 5.811/72, art. 3º, I a IV. CF/88, art. 7º, XIII e XIV. «A Lei 5.811/72 cuida de uma situação específica, ou seja, de empregados da indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados e plataforma. Veio para regular as condições de trabalho dos petroleiros e daqueles que laboram em plataformas marinhas, concedendo-lhes vantagens, como repouso de 24 (vinte e quatro) horas após o trabalho em regime de revezamento em turno de doze horas, entre outros, previstos nos incs. I, II, III e IV do art. 3º da referida Lei. Com a edição da referida lei, os petroleiros e trabalhadores afins obtiveram sensível melhora das condições de trabalho a que, até então, estavam sujeitos. Não é aceitável a tese de que a Constituição Federal tenha revogado a legislação especial da categoria, impondo-lhe normas gerais previstas para todos os trabalhadores, como é o caso do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, visto que, sem sombra de dúvida, a Lei 5.811/72 é mais favorável à classe dos petroleiros e trabalhadores afins. Quando a Constituição Federal adentrou por todos os campos do Direito do Trabalho, estabeleceu de forma genérica, sem violentar aquilo que o legislador já o expressara de forma determinada.» (TST - Embs. em Rec. de Rev. 359.979 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - J. em 12/2/2001 - DJ 22/6/2001 - Boletim Informativo da Juruá 309/26.691)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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