Decreto 22.626, de 07/04/1933

Art.
Art. 7º

- O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida quando hipotecária ou pignoratícia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

§ 1º - O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da dívida.

§ 2º - Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.