Legislação

Decreto 12.525, de 24/06/2025

Art.
Art. 3º

- As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, caput, da Lei 9.718, de 27/11/1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 2º, ficam estabelecidas, respectivamente, nos percentuais de: [[Lei 9.718/1998, art. 5º. Decreto 12.525/2025, art. 2º.]]

I - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento), na hipótese prevista no art. 2º, caput, I; e [[Decreto 12.525/2025, art. 2º.]]

II - 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento) e 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, II, e parágrafo único. [[Decreto 12.525/2025, art. 2º.]]

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