Decreto 12.525, de 24/06/2025

Art.
Art. 2º

- Na hipótese de operações com etanol não combustível (etanol sem fins carburantes), o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei 9.718, de 27/11/1998, aplicável às alíquotas a que se refere o art. 5º, caput, da referida Lei, fica fixado: [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]

I - em zero, para as pessoas jurídicas não optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei 9.718, de 27/11/1998; e [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]

II - em 0,7552 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois décimos de milésimo), para as pessoas jurídicas optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]

Parágrafo único - A partir de 01/01/2026, o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o caput fica fixado em 0,7552 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois décimos de milésimo), independentemente da opção ou não pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]