Legislação

Decreto 11.779, de 13/11/2023

Art. 12

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO (Ir para)

Art. 12

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e da sua entidade vinculada;

III - planejar e coordenar comitê técnico da Ouvidoria do Ministério e da sua entidade vinculada e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e

V - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão previstas na Lei 12.527, de 18/11/2011, e no Decreto 7.724, de 16/05/2012, no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas.

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