Legislação

Decreto 11.382, de 19/01/2023

Art.
Art. 7º

- As Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, distribuídas até 31/12/2022 aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central de cada sistema. [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

Parágrafo único - Os órgãos centrais de cada um dos sistemas estruturadores deverão redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput até 31/07/2023.

Decreto 11.501, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os órgãos centrais de cada um dos sistemas estruturadores deverão redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total