Legislação

Decreto 11.353, de 01/01/2023

Art.

(Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º). (Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Anexo II e Anexo I, arts. 1º, 2º, 6º. 8º, 9º, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, 35, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 37, 38. Vigência em 23/01/2024)
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º, 2º, 3º (arts. 2º, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 35-A, 35-B. Vigência em 24/01/2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação para o Ministério do Planejamento e Orçamento, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - cinco CCE 1.17;

II - dezesseis CCE 1.15;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023 (Nova redação inc. II. Vigência em 24/01/2023) Redação anterior (original): «II - oito CCE 1.15; »

III - dois CCE 1.14;

IV - quatro CCE 1.13;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação inc. IV. Vigência em 24/01/2023) Redação anterior (original): «IV - quinze CCE 1.13; »

V - nove CCE 1.10;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «V - vinte CCE 1.10; »

VI- (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, I. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): «VI - um CCE 1.09; »

VII - quatorze CCE 1.07;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «VII - vinte e seis CCE 1.07; »

VIII - dois CCE 1.05;

IX - dois CCE 2.15;

IX-A - dois CCE 2.14;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX-A. Vigência em 24/01/2023).

X - cinco CCE 2.13;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «X - quatro CCE 2.13; »

XI - um CCE 2.10;

XII - três CCE 2.07;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 24/01/2023) Redação anterior (original): «XII - dois CCE 2.07; »

XII-A - um CCE 3.15;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XII-A. Vigência em 24/01/2023).

XII-B - dois CCE 3.13;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XII-B. Vigência em 24/01/2023).

XIII - um CCE 3.10;

XIII-A - uma FCE 1.17;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIII-C. Vigência em 24/01/2023).

XIV - dezenove FCE 1.15;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «XIV - doze FCE 1.15; »

XV - duas FCE 1.14;

XVI - quarenta e sete FCE 1.13;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «XVI - trinta e oito FCE 1.13

XVII - setenta e duas FCE 1.10;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «XVII - cinquenta e cinco FCE 1.10; »

XVIII - vinte e nove FCE 1.07;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «XVIII - trinta e uma FCE 1.07; »

XIX - quatro FCE 1.05;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «XIX - uma FCE 1.05; »

XX - seis FCE 2.13;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XX. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «XX - duas FCE 2.13; »

XXI - quatro FCE 2.10;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao XXI. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «XXI - três FCE 2.10; »

XXI - A - uma FCE 2.09;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XXI. Vigência em 24/01/2023).

XXII - sete FCE 2.07;

XXII - A - quatro FCE 3.15;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XXII-A. Vigência em 24/01/2023).

XXIII - seis FCE 3.13;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XXIII. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «XXIII - duas FCE 3.13; »

XXIV - uma FCE 3.10;

XXV - uma FCE 4.10; e

XXVI - cinco FCE 4.07.

Art. 3º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Simone Nassar Tebet - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

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