Legislação

Decreto 11.285, de 13/12/2022

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.400, de 21/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Revogado pelo Decreto 11.325, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 28/12/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Revogado pelo Decreto 11.400, de 21/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023
Decreto 11.325, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Con?ança da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, na forma dos Anexos I, II, III e IV.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Assessoria Especial do Presidente da República para Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dois DAS 101.6;

b) dois DAS 102.5;

c) quatro DAS 102.4;

d) cinco DAS 102.3; e

e) quatro DAS 102.2;

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Assessoria Especial do Presidente da República:

a) dois CCE 1.17;

b) dois CCE 2.15;

c) dois CCE 2.13;

d) cinco CCE 2.10;

e) cinco CCE 2.07;

f) duas FCE 2.13; e

g) uma FCE 2.05;

III - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.6;

b) dois DAS 101.5;

c) dois DAS 101.4;

d) cinco DAS 101.3;

e) seis DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) dois DAS 102.6;

h) dezessete DAS 102.5;

i) vinte e três DAS 102.4;

j) dezoito DAS 102.3;

k) vinte e um DAS 102.2; e

l) vinte DAS 102.1;

IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Gabinete Pessoal do Presidente da República:

a) quatro CCE 1.17;

b) um CCE 1.15;

c) dois CCE 1.13;

d) cinco CCE 1.10;

e) seis CCE 1.07;

f) dois CCE 2.17;

g) dezesseis CCE 2.15;

h) dezoito CCE 2.13;

i) dois CCE 2.12;

j) quatorze CCE 2.10;

k) dezoito CCE 2.07;

l) vinte e dois CCE 2.05;

m) uma FCE 1.17;

n) uma FCE 1.16;

o) uma FCE 1.06;

p) seis FCE 2.13;

q) duas FCE 2.12;

r) duas FCE 2.10;

s) uma FCE 2.09;

t) duas FCE 2.07;

u) uma FCE 2.06; e

v) uma FCE 2.05;

V - da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dois DAS 101.6;

b) sete DAS 101.5;

c) sete DAS 101.4;

d) um DAS 102.6;

e) um DAS 102.5;

f) três DAS 102.4;

g) treze DAS 102.3;

h) cinco DAS 102.2; e

i) dois DAS 102.1; e

VI - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República:

a) dois CCE 1.17;

b) sete CCE 1.15;

c) sete CCE 1.13;

d) um CCE 2.17;

e) um CCE 2.15;

f) três CCE 2.13;

g) onze CCE 2.10;

h) cinco CCE 2.07;

i) dois CCE 2.05;

j) uma FCE 2.12; e

k) uma FCE 2.11.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo VI: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE: cargos em comissão do Grupo-DAS.

Art. 4º - Os seguintes cargos de Natureza Especial - NE ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204/2021, de mesma denominação: [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]

I - da Assessoria Especial do Presidente da República: Assessor-Chefe;

II - do Gabinete Pessoal do Presidente da República: Chefe do Gabinete Pessoal; e

III - da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: Secretário Especial.

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República por força deste Decreto ?cam automaticamente exonerados.

Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 7º - Ficam revogados:

I - o Decreto 10.374, de 26/05/2020; e

II - o Decreto 10.817, de 27/09/2021.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 28/12/2022.

Brasília, 13/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Ciro Nogueira Lima Filho

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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