Legislação

Decreto 11.143, de 21/07/2022

Art.

(Vigência na data da nomeação do Diretor-Presidente da ANSN). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.244, de 21/10/2022, art. 6º (art. 2º)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:

I - da CNEN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

Decreto 11.244, de 21/10/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I).

a) um CCE 1.15;

b) nove CCE 1.13;

c) um CCE 1.10;

d) quatro CCE 1.07;

e) quatro CCE 1.06;

f) seis CCE 1.05;

g) dois CCE 2.13;

h) um CCE 2.10;

i) dois CCE 2.06;

j) vinte e quatro FCE 1.06;

k) cinco FCE 1.05;

l) uma FCE 2.10;

m) uma FCE 4.04;

n) trinta e três FCE 4.02; e

o) dezenove FCE 4.01; e

Redação anterior (original): «I - da CNEN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) treze DAS 101.4;
d) dois DAS 101.3;
e) oito DAS 101.2;
f) onze DAS 101.1;
g) dois DAS 102.4;
h) um DAS 102.3;
i) dois DAS 102.2;
j) quatro FCPE 101.4;
k) dez FCPE 101.3;
l) quarenta FCPE 101.2;
m) oitenta FCPE 101.1;
n) uma FCPE 102.3;
o) trinta e três FG-1;
p) doze FG-2; e
q) sete FG-3; e»

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CNEN:

Decreto 11.244, de 21/10/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. II).

a) duas FCE 1.13;

b) três FCE 1.10;

c) sete FCE 1.07;

d) oito FCE 1.04;

e) duas FCE 1.03;

f) dez FCE 1.02;

g) onze FCE 1.01;

h) duas FCE 2.07; e

i) uma FCE 2.01.

Redação anterior (original): «II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CNEN:
a) um CCE 1.17;
b) dois CCE 1.15;
c) quatro CCE 1.13;
d) um CCE 1.10;
e) cinco CCE 1.05;
f) seis FCE 1.13;
g) treze FCE 1.10;
h) vinte e três FCE 1.07;
i) setenta e cinco FCE 1.05;
j) oito FCE 1.04;
k) dois FCE 1.03;
l) dez FCE 1.02;
m) onze FCE 1.01;
n) dois FCE 2.07; e
o) um FCE 2.01.»

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: outros CCE; e

Decreto 11.244, de 21/10/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I). Redação anterior (original): «I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS;»

II - em FCE:

Decreto 11.244, de 21/10/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. II).

a) CCE; e

b) outras FCE.

Redação anterior (original): «II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.»

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CNEN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na CNEN e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 6º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e de Minas e Energia poderá estabelecer período de transição para a assunção integral, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, do apoio administrativo anteriormente prestado pela CNEN.

Art. 7º - Os servidores redistribuídos do quadro de pessoal da CNEN para a ANSN, assim como seus dependentes, poderão manter-se como associados beneficiários do plano médico da CNEN, até que a ANSN estabeleça a forma de prestação de assistência à saúde dos seus servidores.

Art. 8º - Fica revogado o Decreto 8.886, de 24/10/2016.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da ANSN.

Brasília, 21/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

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