Legislação

Decreto 10.540, de 05/11/2020

Art.

Capítulo II - DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE (Ir para)

Seção I - DOS REQUISITOS DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS (Ir para)

Art. 6º

- Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar 101/2000, e à divulgação dos relatórios de que tratam o § 3º do art. 165 da Constituição e o § 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, o Siafic ficará disponível até: [[CF/88, art. 165. Lei Complementar 101/2000, art. 48. Lei Complementar 101/2000, art. 51.]]

I - o vigésimo quinto dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;

II - trinta de janeiro, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e

III - trinta de março, para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar 101/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 48. Lei Complementar 101/2000, art. 51.]]

Decreto 11.644, de 16/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - último dia do mês de fevereiro, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar 101/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 48. [[Lei Complementar 101/2000, art. 51.]]]

§ 1º - O Siafic deverá impedir registros contábeis após o balancete encerrado nas datas previstas no caput.

§ 2º - Serão aplicadas as normas estabelecidas por cada ente federativo quanto ao encerramento do exercício, desde que estabeleçam prazos inferiores aos deste artigo.

§ 3º - O prazo de que trata o inciso III do caput independe dos prazos definidos, por cada ente federativo para a entrega das suas prestações de contas anuais aos respectivos Tribunais de Contas.

§ 4º - Na hipótese de realização de ajustes adicionais necessários à divulgação das demonstrações contábeis após o prazo de que trata o inciso III do caput, os entes federativos observarão as normas estabelecidas nos termos do disposto no art. 16. [[Decreto 10.540/2020, art. 16.]]

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