Legislação

Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 48

Capítulo IX - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL (Ir para)

Art. 48

- São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§ 1º - A transparência será assegurada também mediante:

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 27 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Lei Complementar 131, de 27/05/2009 (Nova redação ao parágrafo).

I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 27 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;]

III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. [[Lei Complementar 101/2000, art. 48-A.]]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.]

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 27 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4º do art. 32. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 27 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º ensejará as penalidades previstas no § 2º do art. 51. [[Lei Complementar 101/2000, art. 51.]]

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 27 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Nos casos de envio conforme disposto no § 2º, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 27 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 27 (acrescenta o § 6º).
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