Legislação

Decreto 9.893, de 27/06/2019

Art.
Art. 2º

- O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão deliberativo destinado a:

I - exercer, em âmbito federal, as atribuições previstas no:

a) art. 7º e no inciso V do caput do art. 8º da Lei 8.842, de 4/01/1994; [[Lei 8.842/1994, art. 8º.]]

b) art. 7º e no parágrafo único do art. 48 da Lei 10.741, de 01/10/2003; e [[Lei 10.741/2003, art. 48.]]

c) art. 4º da Lei 12.213, de 20/01/2010; [[Lei 12.213/2010, art. 4º.]]

II - prestar assessoramento aos conselhos locais da pessoa idosa, sem violar a sua autonomia legal;

III - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses direitos;

IV - realizar pesquisas e estudos sobre a situação do idoso no Brasil; e

V - manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará e aprovará o seu regimento interno e suas alterações posteriores.

Decreto 11.067, de 09/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único): [§ 1º - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores.]

§ 2º - O regimento interno de que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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