Legislação

Decreto 9.884, de 27/06/2019

Art.
Art. 5º

- A Junta de Execução Orçamentária é integrada pela Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira, composta pelo:

I - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, que a coordenará;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [I - Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que a coordenará;]

II - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [II - Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;]

III - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [III - Secretário de Política Econômica da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;]

IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [IV - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;]

V - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [V - Subchefe de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;]

VI - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VI - Subchefe de Articulação de Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;]

VII - Secretário Especial de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (do Decreto 10.435, de 21/07/2020, art. 1º): [VII - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;]

Redação anterior (original): [VII - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e]

VIII - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (do Decreto 10.435, de 21/07/2020, art. 1º): [VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República; e]

Redação anterior (do Decreto 9.990, de 27/08/2019, art. 1º): [VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [VIII - Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.]

IX - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.435, de 21/07/2020, art. 1º): [IX - Secretário Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República.]

Decreto 10.435, de 21/07/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério.

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (acrescenta inc. X. Vigência em 24/01/2023).

§ 1º - O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser substituído pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.381, de 13/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser substituído pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.]

§ 2º - A Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira se reunirá em caráter ordinário mensalmente, com datas compatíveis com o disposto no parágrafo único do art. 2º. [[Decreto 9.884/2019, art. 2º.]]

§ 3º - Compete à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira:

I - manifestar-se previamente sobre os votos encaminhados à Junta de Execução Orçamentária;

II - subsidiar tecnicamente a atuação da Junta de Execução Orçamentária; e

III - desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pela Junta de Execução Orçamentária.

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