Legislação

Decreto 9.675, de 02/01/2019

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.350, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 30/01/2019). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.350, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023)
Decreto 10.808, de 23/09/2021, art. 8º, II (arts. 7º e 8º)
Decreto 10.409, de 30/06/2020, art. 2º, 3º (arts. 2º, 33-A e Anexo II)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dois DAS 101.4;

b) dois DAS 101.2;

c) cinco DAS 102.2;

d) dois DAS 102.1;

e) uma FCPE 101.2; e

f) uma FCPE 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério de Minas e Energia:

a) um DAS 101.5;

b) dois DAS 102.4; e

c) três DAS 102.3.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério de Minas e Energia as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: duas FCPE 102.1.

Parágrafo único - Ficam extintos dois cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º - Ficam transformados, na forma do Anexo V, nos termos do art. 8º da Lei 13.346/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: sete DAS-2 e um DAS-1 em um DAS-5 e dois DAS-3. [[Lei 13.346/2016, art. 8º.]]

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º - Os apostilamentos decorrentes da nova Estrutura Regimental deverão ocorrer até o dia 13/02/2019.

Parágrafo único - O Ministro de Estado de Minas e Energia publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º - O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único - Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 8º - O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a» do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b» do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009. [[Decreto 6.944/2009, art. 9º.]]

Art. 9º - Fica revogado o Decreto 8.871, de 6/10/2016.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 30/01/2019.

Brasília, 2/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bento Costa Lima Leite de Albuquerque Junior

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

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