Legislação

Decreto 9.588, de 27/11/2018

Art.
Art. 6º

- O Decreto 9.191, de 01/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 32 - [...]
[...].
V - [...]
[...].
b) - [...]
[...].
2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e [[ADCT da CF/88, art. 107]]
c) a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar 101/2000;
VI - [...]
[...]..
b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição;
VII - na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular; e
VIII - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 165 da Constituição, as proposições deverão conter: [[CF/88, art. 165]]
a) objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e
b) indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política.] (NR)
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