Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 103

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 103

- As IES, independentemente do seu sistema de ensino, manterão seus dados atualizados junto ao Cadastro e-MEC, mantido pelo Ministério da Educação, e prestarão anualmente as informações pertinentes ao Censo da Educação Superior, nos termos do Decreto 6.425, de 4 de abril 2008.

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Lei 12.527, de 18/11/2011 ((Vigência em 16/05/2012). Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)