Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 157

Capítulo VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Seção II - DAS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Art. 157

- A autorização de residência poderá ser concedida à criança ou ao adolescente nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre em ponto de controle migratório nas fronteiras brasileiras ou no território nacional.

§ 1º - A avaliação da solicitação de autorização de residência com fundamento no disposto no caput e da possibilidade de retorno à convivência familiar deverá considerar o interesse superior da criança ou do adolescente na tomada de decisão.

§ 2º - O requerimento da autorização de residência prevista neste artigo poderá ser feito pela Defensoria Pública da União.

§ 3º - O prazo da autorização de residência vigorará até que o imigrante atinja a maioridade, alcançada aos dezoito anos completos, em observância ao disposto no art. 5º da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 5º.]]

§ 4º - Na hipótese de o imigrante atingir a maioridade e tiver interesse em permanecer no País, ele deverá comparecer a unidade da Polícia Federal no prazo de cento e oitenta dias para formalizar o pedido de alteração do prazo de residência para indeterminado.

§ 5º - O requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consultados os demais Ministérios interessados.

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Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 5º ((Vigência em 11/01/2003). Institui o Código Civil - CCB/2002)