Legislação

Decreto 9.034, de 19/04/2017

Art.
Art. 1º

- O Decreto 7.824, de 11/10/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[...]
II - as vagas de que trata o art. 1º da Lei 12.711/2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. [[Lei 12.711/2012, art. 1º.]] (Revogado pelo Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 3º).
[...]] (NR)


[...]
II - as vagas de que trata o art. 4º da Lei 12.711/2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.] (NR) [[Lei 12.711/2012, art. 4º.]] (Revogado pelo Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 3º).


I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto 7.824/2012, art. 2º. Decreto 7.824/2012, art. 3º.]]
II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto; e
III - a forma de comprovação da deficiência de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º se dará nos termos da legislação pertinente.] (NR) [[Decreto 7.824/2012, art. 2º. Decreto 7.824/2012, art. 3º.]]
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