Legislação

Decreto 7.824, de 11/10/2012

Art.
Art. 3º

- As instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de nível médio, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo per capita; e

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e]

II - as vagas de que trata o art. 4º da Lei 12.711/2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. [[Lei 12.711/2012, art. 4º.]]

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.034, de 20/04/2017, art. 1º): [II - as vagas de que trata o art. 4º da Lei 12.711/2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. [[Lei 12.711/2012, art. 4º.]]]

Redação anterior (original): [II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.]

III - a forma de comprovação da deficiência de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º se dará nos termos da legislação pertinente. [[Decreto 7.824/2012, art. 2º. Decreto 7.824/2012, art. 3º.]]

Decreto 9.034, de 20/04/2017, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiro, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
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Lei 12.711, de 29/08/2012, art. 4º (dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio)