Legislação

Decreto 7.824, de 11/10/2012

Art.
Art. 2º

- As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo per capita; e

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e]

II - as vagas de que trata o art. 1º da Lei 12.711/2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. [[Lei 12.711/2012, art. 1º.]]

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.034, de 20/04/2017, art. 1º): [II - as vagas de que trata o art. 1º da Lei 12.711/2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. [[Lei 12.711/2012, art. 1º.]]]

Redação anterior (original): [II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.]

§ 1º - No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiro, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único com nova redação).

Redação anterior (Revogado pelo Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 3º): [Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 19.]]

§ 2º - Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 19.]]

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 12.711, de 29/08/2012 (dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio)
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 19 (LDB