Legislação

Decreto 8.936, de 19/12/2016

Art.
Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 14, I).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Serão observados os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Decreto:
I - (Revogado pelo Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 4º).
Redação anterior: [I - até noventa dias, para a entrega e a publicação do plano de integração dos serviços à Plataforma de Cidadania Digital, a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; [[Decreto 8.936/2016, art. 4º.]]]
II - até cento e oitenta dias, para a disponibilização do mecanismo de acesso digital e da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços, a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º;
III - até trezentos e sessenta e cinco dias, para o cadastramento das informações dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º; [[Decreto 8.936/2016, art. 4º.]]
IV - até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º; [[Decreto 8.936/2016, art. 3º.]] (Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 3º. Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior: [IV - até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º; e]
V - até 31/12/2019, para a adoção de ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos a que se refere o inciso III do caput do art. 4º; e [[Decreto 8.936/2016, art. 4º.]](Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. V).).
Redação anterior: [V - até quinhentos e quarenta dias, para a adoção da ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços, a que se refere o inciso III do caput do art. 4º. [[Decreto 8.936/2016, art. 4º.]]]
VI - até 31/12/2019, para a adoção do mecanismo de acesso a que se refere o inciso IV do caput do art. 4º. [[Decreto 8.936/2016, art. 4º.]] (Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 3º (acrescenta o inc. VI).).]

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