Legislação

Decreto 10.332, de 28/04/2020

Art. 10
Art. 10

- O Decreto 8.936, de 19/12/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o portal único gov.br, no qual as informações institucionais, as notícias e os serviços públicos prestados pelo Governo federal serão disponibilizados de maneira centralizada, nos termos do disposto no Decreto 9.756, de 11/04/2019;
[...]
IV - a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
V - [...]..
[...]..
c) nível de satisfação dos usuários; e
[...]
VI - o barramento de interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades, que permite o compartilhamento de dados, nos termos do disposto no Decreto 10.046, de 9/10/2019;
VII - a ferramenta de notificações aos usuários de serviços públicos; e
VIII - a ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços públicos desenvolvida pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades da administração pública federal encaminharão à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do portal único gov.br.
[...]. ] (NR)
[Decreto 8.936/2016, art. 4º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, até 30/06/2021:
[...].
II - cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br;
[...].
IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais;
V - adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma de Cidadania Digital;
VI - monitorar e implementar as ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
VII - adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma de Cidadania Digital para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
VIII - adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais; e
IX - adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma de Cidadania Digital nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de taxas do usuário, preços públicos ou equivalentes. ] (NR)
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