Legislação

Decreto 8.552, de 03/11/2015

Art. 27

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 27

- A infração a dispositivo da Lei 11.265/2006, ou a dispositivo deste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei 6.437, de 20/08/1977.

Lei 11.265, de 03/01/2006 (Dispõe sobre a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e de produtos de puericultura correlatos)
Lei 6.437, de 20/08/1977 (Administrativo. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas)

Parágrafo único - Aplicam-se às situações regidas por este Decreto, no que couber, as disposições da Lei 8.078, de 11/09/1990, do Decreto-lei 986, de 21/10/1969, da Lei 8.069, de 13/07/1990, e dos demais regulamentos editados pelos órgãos e pelas entidades públicas competentes.

Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)
Lei 8.069, de 13/07/1990 (ECA
Decreto-lei 986, de 21/10/1969 (Institui normas básicas sobre alimentos)
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