Pena. Execução penal. Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no
Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal, e na
Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal –
LEP.
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Não houve
@EMESHORT = Pena. Execução penal. Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas.
@NOTAALILNK =
CPP, art. 319, IX (monitoração eletrônica de pessoas prevista).
@NOTAVIDLNK =
Lei 7.210/1984, arts. 146-B, e ss. (
LEP)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 319 no Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 146-C e 146-D da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, Decreta: